O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quarta-feira (21) a retomada do julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.
Os três processos relacionados ao tema estavam na pauta da sessão desta tarde, mas não foram analisados. Uma ação que aborda a autonomia do Ministério Público de Contas do Pará teve prioridade. Ainda não há uma nova data definida para a continuidade do julgamento.
O julgamento havia sido suspenso em 2020, quando o placar estava em 2 votos a 1 a favor da validade das regras para o trabalho intermitente.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, considerou o modelo de trabalho inconstitucional. Fachin argumentou que essa forma de contratação deixa o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social devido à sua natureza imprevisível.
Por outro lado, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes votaram a favor da modalidade, entendendo que as regras são constitucionais e visam reduzir a informalidade no mercado de trabalho. Ainda faltam os votos de oito ministros.
Conforme estabelecido pela reforma trabalhista, o trabalhador intermitente é remunerado por horas ou dias trabalhados. Ele tem direito a férias, FGTS e décimo terceiro salário proporcionais ao período de trabalho. O contrato define o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados na mesma função.
O empregado deve ser convocado com pelo menos três dias de antecedência e, durante os períodos de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.
A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
Essas entidades alegam que o modelo favorece a precarização das relações de emprego, possibilita remunerações abaixo do salário mínimo e impede a organização coletiva dos trabalhadores.
fonte:agenciabrasil